Um direito que gera direitos
O reconhecimento de firma é o ato de autenticar que a assinatura constante em um documento pertence a uma determinada pessoa. Esse procedimento pode ser realizado de duas formas:
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Por Semelhança: Para que uma firma seja reconhecida por semelhança, é necessário que a pessoa tenha sua assinatura arquivada em uma ficha no cartório. O Tabelião então compara a assinatura constante no documento com a assinatura arquivada no cartão de assinaturas do indivíduo.
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Por Autenticidade: Nesse caso, a pessoa cuja assinatura será reconhecida deverá ser identificada pelo Tabelião, apresentando documento de identidade e CPF. A assinatura deverá ser feita na presença do Tabelião, ou seja, a pessoa deverá estar presente no cartório (exemplo: transferência de veículos).
Conforme o disposto no art. 21 do Provimento nº 54/78 do CSM/TJMG, é vedado o reconhecimento de firma quando o documento não estiver devidamente preenchido, para redigido em língua estrangeira e destinado a ter efeitos legais no Brasil, sem a devida tradução oficial.
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Documentação necessária para a confecção do Cartão de Assinatura:
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Documento de identidade com foto (original), em bom estado de conservação e dentro do prazo de validade, que permite a clara identificação do portador. Não são aceitos documentos de identidade infantis para adultos, nem documentos expedidos há mais de 10 anos, quando a foto já não permite a identificação devida.
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CPF (original).
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É necessário apresentar dois documentos de identificação, como, por exemplo, identidade, CNH, carteira de trabalho, título de eleitor ou carteira profissional.
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Os interessados ​​deverão comparecer pessoalmente ao Cartório para a confecção do Cartão de Assinatura.
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No caso de pessoas casadas ou divorciadas, que ainda não tenham atualizado sua documentação, deverá ser apresentada uma certidão de casamento.

